Projeto de Resolução Nº 02-2014
Data: 24 de Março de 2014
Protocolo: 0468-2014
Ementa: altera o artigo 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, baseando-se no que preceitua o artigo 163, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o seguinte Projeto de Resolução, buscando alterar a redação do artigo 160 do Regimento Interno:
“A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 160 – Os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo Municipal e que necessariamente envolvem assuntos afetos aos Conselhos Municipais e decorrentes de audiências públicas, devem ser obrigatoriamente instruídos com as respectivas atas.
§ 1º - O descumprimento da exigência de que trata o caput deste artigo gera nulidade no respectivo projeto de lei.
§ 2º - Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das comissões competentes, serão incluídos na ordem do dia da sessão imediatamente subsequente.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
NESTES TERMO, PEDEM DEFERIMENTO.
Sala das Sessões, em 24 de Março de 2014.
ELMIR PORT
Vereador
MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Resolução Nº 02-2014
Data: 24 de Março de 2014
Protocolo: 0468-2014
Senhor Vereadores,
Venho através do presente Projeto de Resolução buscar a alteração do artigo 160 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Todos sabemos que o Município de Marechal Cândido Rondon conta com diversos conselhos municipais em atividade, seja na área da saúde, educacional ou mesmo de cunho técnico-administrativo.
E como nem sempre as deliberações destes conselhos são incluídas nas Mensagens e Exposições de Motivos, faz-se necessária a exigência da inclusão destes documentos nos respectivos projetos, permitindo assim que os Vereadores tenham maior subsídio ao analisarem determinada matéria.
O mesmo vale para as audiências públicas realizadas pelo Poder Executivo local. Nestas a comunidade tem a oportunidade de exercer a cidadania, manifestando sua opinião. Mas nem sempre os projetos de lei decorrentes das audiências públicas e dos próprios conselhos municipais espelham este desejo popular.
Sendo assim, apresento este Projeto de Resolução, buscando desta forma equacionar este problema. Por fim, conto com o apoio dos demais Vereadores na aprovação desta importante matéria.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Sala das Sessões, em 24 de Março de 2014.
ELMIR PORT
Vereador
